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Lei 11.096, de 13/01/2005, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I

Anexo I da Lei no 10.891, de 9/07/2004.

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas apartir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministériodo Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ouque tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidadescoletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competiçõesnacionais. (NR)

.......................................................................

R$ 300,00

(trezentos reais)

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