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Lei 11.096, de 13/01/2005, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 5º. Lei 11.096/2005, art. 11.]]

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