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Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A ABDI elaborará regulamento próprio e simplificado de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.

Lei 14.440, de 02/09/2022, art. 20 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O extrato do regulamento a que se refere o caput deste artigo e o de suas alterações serão publicados no Diário Oficial da União.

Redação anterior (original): [Art. 20 - A ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.]

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