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Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O CNDI será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 desta Lei não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes. [[Lei 11.080/2004, art. 18.]]

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