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Lei 11.078, de 30/12/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei 10.476, de 27/06/2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.

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