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Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir de 01/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre: [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]

I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;

II - os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 2º.]]

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