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Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal
[Art. 10 - ...
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
§ 1º - (antigo parágrafo único) ...

De acordo com a retificação do DO de 16/02/2005.

§ 2º - O disposto no inc. XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.] (NR)
[Art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inc. II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/96 conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
............................................................................
§ 4º - A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96.] (NR)
[Art. 51 - ...
§ 2º - As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.
§ 3º - A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 4º - Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)
[Art. 58 - ...
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei 10.637, de 30/12/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
...] (NR)
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