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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 45

Artigo45

Art. 45-A

- Para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 6.385, de 7/12/1976, a Cédula de Crédito Bancário, o Certificado de Cédulas de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito Imobiliário são títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a instituição financeira ou a entidade: [[Lei 6.385/1976, art. 2º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

I - seja titular dos direitos de crédito por eles representados;

II - preste garantia às obrigações por eles representadas; ou

III - realize, até a liquidação final dos títulos, o serviço de monitoramento dos fluxos de recursos entre credores e devedores e de eventuais inadimplementos.]

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