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Lei 10.834, de 29/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 12 do Decreto 24.602, de 06/07/34, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 12 - As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples:
a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;
b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e
c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;
IV - interdição; e
V - cassação.] (NR)
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