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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 88

Artigo88

Art. 88

- A Lei 10.336, de 19/12/2001, fica acrescida do art. 8º-A:

[Lei 10.336/2001, art. 8º-A - O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo.] (NR)
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Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE)).