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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 43

Artigo43

Art. 43

- O inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2004 (veja art. 93).

Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 42 (UFIR).
[I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2004 até 31/12/2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;] (NR)
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