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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com efeitos a partir de 01/01/2004 (veja art. 93).

Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º (Altera a Lei 8.383, de 30/12/1991)
[Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 01/01/2004 a 31/12/2004: quinzenal; e
II - a partir de 01/01/2005: mensal.
Parágrafo único - O disposto nos incs. I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.] (NR)
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