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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

STJ Processual civil e tributário. CSLL. Pis. Cofins. Retenção na fonte. Lei 10.833/2003, art. 30. Diagnóstico cardiovascular e medicina interna. Inclusão no conceito de serviços hospitalares. Não sujeição. Compensação tributária. Inovação recursal. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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