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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 3º).

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

Redação anterior: [§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.]

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/02/2004.

Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01/01/2004.]

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre verba honorária sucumbencial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 reconhecida. Retorno dos autos à origem, para análise das questões arguidas pela parte agravada. Recurso especial provido. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Precatório. Retenção do imposto de renda na fonte. Instituição financeira. Indicação da necessidade de retenção na ordem judicial de pegamento. Inaplicabilidade da Lei 10.833/2003, art. 27 ao caso dos autos. Aclaratórios acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Irrf por ocasião do pagamento de precatório. Lei 8.541/1992, art. 46. Falecimento do autor da ação originária. Incidência do tributo indiferente a ausência de inventário. Inaplicabilidade da isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Incidência do imposto de renda retido na fonte. Irrf também sobre valores pagos referentes à repetição de indébito de imposto de renda e outros tributos. Alíquotas e declaração de ajuste. Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º; art. 620, § 3º, do rir/99; Lei 9.250/1995, art. 12, V e Lei 10.833/2003, art. 27, «caput» e § 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Prescrição. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo. Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único. Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal. Descontos legais. Lei 10.833/2003, art. 27. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 45. Mais detalhes

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