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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1º do art. 3º aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei 8.248, de 23/10/91, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.] (NR)
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