Art. 20
- O art. 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.248, de 23/10/1991, art. 11 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação). [Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.] (NR)
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