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Lei 10.831, de 23/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, XI).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V – inutilização do produto;
VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.]

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