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Lei 10.831, de 23/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1º - A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei âmbito do Governo Federal.

§ 2º - Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

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