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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Portarias do Comandante do Exército. Comércio de armas de uso restrito para uso próprio de policiais civis, federais, militares, do corpo de bombeiros e policiais rodoviários. Cabimento de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos inexistência de direito líquido e certo. Conveniência e oportunidade. Legalidade. Legitimidade. Livre concorrência e segurança pública. Ponderação de valores. CF/88, art. 170, parágrafo único. Lei 10.826/2003, art. 24 e Lei 10.826/2003, art. 27. Decreto 5.123/2004, arts. 11 e 51, § 2º. Decreto 3.665/2000, arts. 16 e 183 e 190. Mais detalhes

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