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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 26

Artigo26

Art. 26

- São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

STF Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Insuficiência de fundamentação quanto à alegação de existência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Contrabando. Importação de simulacro de arma de fogo. Tipicidade. Lei 10.826/2003, art. 26. Bem jurídico tutelado. Segurança e incolumidade públicas. Não incidência do princípio da insignificância. Mais detalhes

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