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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. [[Lei 10.826/2003, art. 2º.]]

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Portarias do Comandante do Exército. Comércio de armas de uso restrito para uso próprio de policiais civis, federais, militares, do corpo de bombeiros e policiais rodoviários. Cabimento de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos inexistência de direito líquido e certo. Conveniência e oportunidade. Legalidade. Legitimidade. Livre concorrência e segurança pública. Ponderação de valores. CF/88, art. 170, parágrafo único. Lei 10.826/2003, art. 24 e Lei 10.826/2003, art. 27. Decreto 5.123/2004, arts. 11 e 51, § 2º. Decreto 3.665/2000, arts. 16 e 183 e 190. Mais detalhes

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