Carregando…

Lei 10.823, de 19/12/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e]

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.

VI - (VETADO na Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Agravo interno. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF. Impugnação deficiente ao texto legal. Súmula 284/STF. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já