- O Poder Executivo regulamentará:
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Redação anterior: [IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e]
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.
VI - (VETADO na Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.
STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Agravo interno. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF. Impugnação deficiente ao texto legal. Súmula 284/STF. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total