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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.]

§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.]

§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.]

Redação anterior (orginal): [§ 2º - Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.]

§ 3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 901. CPC/1973, art. 902. CPC/1973, art. 903. CPC/1973, art. 904. CPC/1973, art. 905. CPC/1973, art. 906.]]

§ 4º - No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

§ 5º - O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

STJ Administrativo. Responsabilidade da administração. Falta de repasse de valores descontados de salário de servidor. Ausência de prequestionamento. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia da Súmula 283/STJ. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Não conhecimento do recurso incidência da Súmula 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação de depósito. Banco consignatário versus sociedade falida que deixou de repassar parcelas de empréstimos retidas de seus empregados no período anterior à decretação da falência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Sindicato. Legitimação extraordinária. Ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF, por analogia. Violação a dispositivo constitucional. Atribuição do STF. Mais detalhes

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TJSP Responsabilidade civil do estado. Indenização. Município de Presidente Epitácio. Empréstimo consignado em folha de pagamento firmado por servidora municipal. Município que não repassou à instituição financeira credora, em tempo hábil, os valores do empréstimo, embora tenha procedido aos descontos na folha de pagamento da servidora. Descumprimento do disposto no Lei 10820/2003, art. 5º, «caput». Omissão do empregador (Município) que culminou na irregular cobrança da autora, uma vez que ficou inadimplente com a instituição financeira e suportou, indevidamente, a pecha de devedora, em decorrência da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nexo de causalidade configurado. Indenização devida. Sentença mantida, com retificação apenas para, no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, aplicar as Leis Federais n.s 9494/97 e 11960/09, bem como a orientação que, em repercussão geral, for fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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