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CPC - Código de Processo Civil, art. 905

Artigo905

Art. 905

- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

TJSP Alienação fiduciária. Bem móvel. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Localização do bem. Possibilidade de apreensão antes ou depois da sentença. CPC/1973, art. 905. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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