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Lei 10.814, de 15/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei 10.688, de 13/06/2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31/01/2005, inclusive.

§ 1º - O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder Executivo.

§ 2º - O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.

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