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Lei 10.814, de 15/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, consoante os termos do art. 2º, XLIII, da Lei 10.711, de 05/08/2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31/12/2003, não se aplicam as disposições:

I - dos incisos I e II art. 8º e do caput do art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/81, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no Código 20 do seu Anexo VIII;

II - da Lei 8.974, de 05/01/95, com as alterações da Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001; e

III - do § 3º do art. 1º da Lei 10.688, de 13/06/2003.

Parágrafo único - É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.

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