- Nos termos do disposto no inc. I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei 7.210, de 11/06/84, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:
I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar.] (NR)
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