- A multa de que trata esta Lei não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31/03/97, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;
III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de [drawback] e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV - às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI - às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;
VII - aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alega afronta ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Mera insatisfação. Fundamentos distintos para solução da demanda. Ausência de indicação do dispositivo violado no alegado dissídio jurisprudencial. Fundamentação não impugnada. Súmula 182/STJ. Multa. Natureza de infração administrativa. Impossibilidade de retroatividade de Lei mais benéfica nos termos no CTN, art. 106. Alegação de multa confiscatória. Fundamento constitucional. Alega afronta ao inc. Iv da Lei 10.755/2003, art. 2º. Súmula 282/STF. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de particularização da norma. Afrontada fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Incabível. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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