- Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
STJ Processual civil. Ação civil pública. Ofensa ao CPC, art. 535, 1973 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ministério Público como autor da ação. Desnecessidade de intervenção do parquet como custos legis. Deficiência visual. Edição obrigatória de livros em braille. Lei 10.753/2003, art. 1º, XII não prequestionado. Súmula 282/STF. Controvérsia solucionada em âmbito constitucional. Competência do STF. Mais detalhes
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