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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.]

TJRJ Ação civil pública. Estatuto do Idoso. Acesso ao monumento do Cristo Redentor e ao Pão de Açúcar. Desconto de 50% para idosos. Sentença de procedência. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. Lei 10.741/2003, art. 23. Mais detalhes

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