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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 17

Artigo17

Art. 17

- À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.]

Parágrafo único - Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:]

I - pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [I - pelo curador, quando o idoso for interditado;]

II - pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;]

III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

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