Art. 2º
- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XII:
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.] (NR)
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