Carregando…

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

[Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3º - Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei 8.987, de 13/02/95, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já