Art. 26
- O art. 1º da Lei 9.074, de 07/07/95, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3º - Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei 8.987, de 13/02/95, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º.] (NR)
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