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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4º do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Exclusão do parcelamento fiscal. Desnecessidade de notificação pessoal. Inadimplência. Revolvimento de provas. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Extinção da execução. Impossibilidade. Novação. Não ocorrência. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Parcelamento administrativo de débito fiscal. Novação. Inocorrência. Mais detalhes

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STJ Tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Omissão. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Paes. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ato de exclusão. Publicação em órgão oficial de imprensa e na internet. Viabilidade. Lei 10.684/2003.notificação pessoal. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Tributário. Programa de Parcelamento Especial - PAES. Inadimplemento de tributos correntes com vencimento posterior a 28/02/2003. Exclusão. Possibilidade. Desnecessidade de notificação prévia. Lei 10.684/2003, art. 7º e Lei 10.684/2003, art. 12º. Analogia com tema já julgado na forma do CPC/1973, art. 543-C, recursos representativos da controvérsia. Mais detalhes

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