- O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Suspensão de benefício. Aposentadoria por tempo de contribuição. Indícios de fraude. Ampla defesa e contraditório assegurados. Devido processo legal. Necessidade de exaurimento da via recursal. Decurso do prazo recursal «in albis». Regularidade do procedimento de suspensão do benefício. Sentença de improcedência mantida. Lei 10.666/2003, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 52. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Suspensão de beneficio. Aposentadoria rural. Procedimento administrativo. Devido processo legal garantido. Defesa administrativa insuficiente. Acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Suspeita de irregularidade. Eficácia probatória dos documentos apresentados. Instauração do processo administrativo. Suspensão da aposentadoria. Recurso pendente de apreciação. Contraditório e ampla defesa. Necessidade de exaurimento. Mais detalhes
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