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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 81 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º - No caso de o remetente referido no inc. II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976.](NR) [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]
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