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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O art. 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 42 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
[...]
§ 5º - Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.](NR)
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