Art. 50
- O caput do art. 6º da Lei 9.826, de 23/08/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 6º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal) [Lei 9.826/1999, art. 6º - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
(...)](NR)
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