Art. 43
- (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006).
Redação anterior (original): [Art. 43 - Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.]
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