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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

I - agência de viagem e turismo;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

STJ Tributário. SIMPLES. Agência de viagens e turismo. Opção pelo SIMPLES. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.317/96, art. 9º. Lei 10.637/02, art. 26, I. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agência de viagens. Opção pelo SIMPLES. Possibilidade. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Lei 10.637/2002, art. 26, I. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agência de viagens. Opção pelo SIMPLES. Possibilidade. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Lei 10.637/02, art. 26, I. Lei 6.505/77, art. 1º. Decreto 84.934/80, art. 8º. Mais detalhes

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