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Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica:

I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;

II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30/04/2002.

Parágrafo único - A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

STJ Processual Civil. Tributário. Cofins. Base de cálculo. Contribuições. Pis. Cofins. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Interpretação de tese firmada pelo STF. Fundamentação constitucional. Revisão. Impossibilidade. Mais detalhes

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