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Lei 10.633, de 27/12/2002, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária [73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda].

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