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Lei 10.612, de 23/12/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer os procedimentos para a aprovação das ações de que trata o art. 1º e de projetos previstos na alínea [a] do parágrafo 5º do artigo 12 - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - do Protocolo de Quioto;

II - elaborar proposta de orçamento para utilização dos recursos financeiros oriundos do exterior no âmbito do Programa de Mudanças Climáticas;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei;

IV - elaborar proposta de orçamento para a aplicação da subvenção ora instituída; e

V - fixar critérios e prioridades para concessão da subvenção.

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