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Lei 10.612, de 23/12/2002, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo 144, de 20/06/2002.

§ 1º - Os recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), serão alocados na proposta orçamentária para o ano de 2003, na forma de dotação específica ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - No decorrer do exercício financeiro de 2003, a dotação prevista no § 1º poderá ser suplementada caso sejam disponibilizados os recursos externos mencionados no caput deste artigo.

§ 3º - Nos exercícios posteriores a 2003, a concessão da subvenção econômica fica condicionada ao ingresso dos recursos externos ou à existência de recursos orçamentários para essa finalidade.

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