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Lei 10.612, de 23/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A subvenção de que trata esta Lei terá duração de até três anos, contados a partir de 01/01/2003, ou até que se atinja o acréscimo de cem mil novos veículos movidos a álcool.

§ 1º - Será de R$ 1.000,00 (mil reais) o valor unitário da subvenção à compra do veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da aquisição.

§ 2º - Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado que adquirirem veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante novos para uso em transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 3º - O não-cumprimento das exigências de que trata o § 2º implicará a devolução da subvenção recebida, na forma do regulamento.

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