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Lei 10.611, de 23/12/2002, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

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