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Lei 10.609, de 20/12/2002, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei 7.474/1986, ficam criados, a partir de 01/01/2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.

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