Art. 1º
- O art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
(...).] (NR)
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