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Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438/2002, com efeito a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos:

I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438/2002; e

II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2010, por força do art. 18 da Lei 10.438/2002.

§ 2º - Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inc. II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/98.

§ 3º - O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.

§ 4º - Competirá à Aneel implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.

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