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Lei 10.604, de 17/12/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica autorizada a concessão de subsídio para redução da tarifa de transportes de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001.

Parágrafo único - O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.

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